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IDPJ – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA IMPLICA NA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é uma modalidade de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador).

Trata-se de incidente processual que suspende a execução, com a intenção de desconsiderar a personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT. É realizado no curso do processo, em qualquer fase, conforme descrito no CPC, devendo ser feito através de petição inicial, desde que preenchido os requisitos da lei.

Neste procedimento é feito a citação, antes da inclusão no polo passivo, devendo os executados, na condição de sócios ser qualificados na referida petição, na condição de petição inicial.

O efeito de o sócio que não responder, acarreta a revelia e confissão, estabelecendo nova relação jurídica. Necessita de formalidade, requerendo as provas que devem ser produzidas.

Exceto a atribuição do valor da causa, todos os requisitos da petição inicial deverão ser cumpridos.

É permitido a realização da produção de prova testemunhal, sendo importante a referida produção.

Aplica-se ao sócio oculto com IDEPJ – expansivo.

As pesquisas podem ser realizadas através do CCS, procuração (contrato gratuito), representação na Receita Federal, devendo comprovar a fraude, deve ser aprofundado na instrução processual.

O Simba pode ser pedido desde que comprovada a fraude e ilicitude, sendo certo que do seu indeferimento cabe agravo de petição, com intuito de quebrar o sigilo e fazer as pesquisas. Observando que deverá ser indicado desde quando deve ser feito a quebra do referido sigilo bancário.

A exemplo comprovar o vínculo familiar, onde os herdeiros ou ascendentes participam da empresa e de seus rendimentos, matéria de prova, devendo ser apreciado através da produção da fraude.

Se aplicado os requisitos desde da fase de conhecimento, o pedido do IDPJ pode ser pedido desde da fase inicial, trazendo os requisitos em outras situações, comprovando que em outros locais existe a inadimplência, protestos, execuções. Os requisitos são teoria menor (artigo 28 § 5.º do CDC), teoria maior (artigo 50 do Código Civil), para entidade de entidades sem fins lucrativo. No caso da empresa SA, tem que ser comprovado o desvio de finalidade e confusão patrimonial, sendo certo que a responsabilidade será do Diretor Gerente ou Presidente.

A Lei Complementar 182 – 09/2021, é o marco legal das startup no Brasil, esclarece que o investidor (anjo previsto na LC 123) que realiza o aporte de capital,  não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual; não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos arts. 124, 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente.

Parágrafo único. As disposições do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor.

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